Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.
O parágrafo 1º estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes da intervenção do Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do ambiente desportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final. Contudo, a efetividade desse prazo e a real autonomia da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser antecipada.
Os incisos II, III e IV detalham diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional, mas permite a destinação de recursos para o alto rendimento em casos específicos, gerando discussões sobre a alocação de verbas públicas e a proporcionalidade entre as modalidades. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada segmento, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo patrocínios, regulamentação de competições e direitos de atletas.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva e as entidades do setor. A atuação em casos que envolvem a aplicação do § 1º exige a análise cuidadosa da natureza da controvérsia para determinar a competência jurisdicional. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a consultoria em projetos de incentivo fiscal e patrocínio, demandam expertise na interpretação dos critérios de fomento e das distinções entre desporto profissional e amador, conforme delineado nos incisos.