Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os pilares para sua organização e desenvolvimento no país, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um dos pilares, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a desjudicialização de conflitos internos do esporte, conferindo primazia aos tribunais desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução desses litígios. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar a superação da exigência de exaustão, permitindo o acesso direto ao judiciário, embora essa interpretação ainda gere debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a sua automaticidade.
O dispositivo também aborda a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além das competições. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses incisos demandam uma análise cuidadosa da legislação infraconstitucional e das normas setoriais, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta diversos aspectos da matéria.
Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é crucial ao lidar com questões envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A correta aplicação do princípio da prévia exaustão, a análise da legalidade dos atos das entidades desportivas e a defesa dos direitos dos praticantes de esporte são áreas de atuação direta. As discussões sobre a natureza jurídica da justiça desportiva, se jurisdicional ou meramente administrativa, e os limites da intervenção estatal na autonomia das entidades são temas recorrentes que exigem atualização constante e profundo conhecimento do direito desportivo.