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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao elencar incisos e parágrafos, detalha as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo delineiam princípios fundamentais para a gestão desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, afastando a intervenção excessiva do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma visão abrangente do esporte como ferramenta de educação e excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão da instância desportiva, visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, conforme regulamentado em lei. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um desafio prático para a efetividade do sistema. Por fim, o § 3º amplia a abrangência do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão.

A interpretação e aplicação desses dispositivos geram discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do prazo de 60 dias para a justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da prévia exaustão, mas também tem balizado as situações em que a intervenção judicial se faz necessária, como em casos de violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações desportivas exige uma compreensão aprofundada das normas constitucionais e infraconstitucionais para a atuação eficaz do advogado, seja na defesa de atletas, clubes ou na consultoria de entidades desportivas.

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