Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas para políticas públicas e a atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, gerando discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de sua autonomia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse dispositivo tem sido objeto de diversas interpretações jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e segurança jurídica aos atletas e entidades. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, que se tornou uma área especializada. A atuação envolve desde a assessoria a atletas e clubes, passando pela defesa em processos na justiça desportiva, até a propositura de ações judiciais em casos de esgotamento das vias administrativas desportivas. A compreensão da autonomia das entidades, da destinação de recursos e dos limites da intervenção judicial é essencial para a elaboração de estratégias jurídicas eficazes e para a defesa dos direitos dos envolvidos no cenário desportivo nacional.