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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham as condições para o cumprimento desse dever.

Os incisos do Art. 217 trazem importantes balizas. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento atlético. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 são cruciais para a compreensão da justiça desportiva e do papel do Poder Judiciário. O § 1º estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, com a jurisprudência buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental ao acesso à justiça. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A autonomia desportiva e a competência da justiça desportiva são temas recorrentes, exigindo do profissional do direito o domínio das normas específicas do setor. A discussão sobre a natureza jurídica da justiça desportiva – se jurisdicional ou administrativa – e os limites da intervenção judicial são pontos de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, impactando diretamente a estratégia processual. A atuação em casos de doping, transferências de atletas ou disputas contratuais, por exemplo, demanda o conhecimento aprofundado dessas nuances constitucionais e infraconstitucionais.

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