Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais e culturais, conforme a interpretação sistemática com os artigos 6º e 215 da Carta Magna. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno desenvolvimento desportivo da população, abrangendo desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das vias administrativas desportivas. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos e a estabilidade das competições. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda da jurisdição desportiva, mas pode ensejar a intervenção do Judiciário, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes para a advocacia, especialmente no que tange à interpretação do esgotamento das instâncias desportivas e os limites da intervenção judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento, desde que a justiça desportiva seja efetiva e observe o devido processo legal. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, ampliando o escopo de atuação estatal para além das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para abarcar novas modalidades e desafios do cenário esportivo contemporâneo, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada da legislação e da dinâmica desportiva.