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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e culturais, conforme o Título VIII da Carta Magna. A sua redação, ao longo dos anos, tem gerado importantes discussões sobre o papel do Estado e a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, mas que frequentemente colide com a necessidade de fiscalização e transparência. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que reflete uma preocupação com a base e a formação cidadã. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa visão multifacetada do esporte.

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Uma das previsões mais relevantes para a advocacia desportiva reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e o conhecimento técnico específico. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é cumprido rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade dessa previsão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos envolvendo a justiça desportiva, tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias administrativas desportivas, desde que garantido o devido processo legal nessas instâncias. Para os advogados, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é fundamental para a correta condução de litígios envolvendo atletas, clubes e federações, evitando a prematura judicialização e a consequente inadmissibilidade da ação.

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