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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão de Estado promotor de bem-estar social.

A norma constitucional estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos (inciso II), com prioridade para o desporto educacional. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas nacionais (inciso IV) complementam o arcabouço protetivo. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a transversalidade do tema.

Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições, sob pena de carência da ação no Poder Judiciário. Este princípio da exaustão das instâncias desportivas, também conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º reforça essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é observado rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual.

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Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário é um ponto de atenção fundamental para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na aplicação do § 1º, exigindo a comprovação do esgotamento das instâncias desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Poder Judiciário.

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