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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e a regulamentação do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à fiscalização quanto à legalidade de seus atos.

O parágrafo 1º introduz a controvertida exigência do esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de alta complexidade que extrapolam a mera disciplina desportiva, como a validade de contratos ou danos morais. A interpretação restritiva do que se considera ‘ações relativas à disciplina e às competições desportivas’ é crucial para evitar a violação do princípio do acesso à justiça.

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Os incisos II, III e IV complementam o dever estatal, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo regulamentações específicas que atendam às suas demandas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação desportiva exige uma análise minuciosa para a correta aplicação desses princípios.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil para atuação, desde a consultoria para entidades desportivas até a representação de atletas em litígios. A compreensão da justiça desportiva, seus ritos e competências, é indispensável. Além disso, a defesa de direitos relacionados ao fomento estatal, à destinação de recursos e à proteção de manifestações desportivas nacionais exige um profundo conhecimento do direito constitucional e administrativo, bem como das leis específicas que regulamentam o setor, como a Lei Pelé.

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