Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.
O parágrafo 1º introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este é um ponto crucial para a advocacia, exigindo a observância do princípio da primazia da justiça desportiva antes de qualquer intervenção judicial. O parágrafo 2º complementa essa regra, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando celeridade e efetividade.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, mas também permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla função social do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação dos recursos e na diferenciação de tratamento.
Na prática, a advocacia desportiva deve estar atenta à complexidade da justiça desportiva, compreendendo seus ritos e prazos, sob pena de ver suas ações inadmitidas pelo Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o esporte a políticas públicas mais amplas de bem-estar e inclusão social.