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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, visando a promoção social através do lazer e do esporte. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

A justiça desportiva, regulada pelos parágrafos 1º e 2º, representa um mecanismo de jurisdição especializada, com o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este sistema de filtro prévio busca celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a alocação de recursos públicos e a regulamentação específica de cada modalidade. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional reforçam a identidade cultural e a valorização do esporte brasileiro. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das leis infraconstitucionais que regulamentam o setor, como a Lei Pelé.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige o conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva e a observância do princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda a compreensão das diretrizes de fomento estatal, a destinação de recursos e as particularidades do desporto profissional e não-profissional, bem como a defesa de direitos relacionados à autonomia e à organização dessas entidades.

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