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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A dicotomia entre desporto formal e não-formal abrange desde as competições organizadas até as atividades recreativas, evidenciando a amplitude da proteção constitucional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito esportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente no que tange à garantia do acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos.

A aplicação prática do Art. 217 impõe desafios significativos à advocacia, especialmente na interface entre o direito desportivo e o direito constitucional. A atuação em casos que envolvem a justiça desportiva exige o domínio das normas específicas e dos ritos processuais próprios, bem como a compreensão dos limites da intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do prazo de sessenta dias são pontos de constante questionamento. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte e do entretenimento, ampliando o escopo de atuação estatal e, consequentemente, as demandas jurídicas relacionadas.

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