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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos. A relevância deste artigo reside na sua capacidade de moldar políticas públicas e garantir o acesso ao esporte como ferramenta de desenvolvimento social e individual.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão da instância desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos e garantindo a especialização na resolução de litígios. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na solução das controvérsias.

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Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias que o Estado deve ter ao fomentar o desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, reforçando a liberdade associativa e a autogestão. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento integral. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa priorização reflete uma política de base para o desenvolvimento esportivo nacional.

O inciso III estabelece um tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Esta distinção é crucial para a elaboração de contratos, regimes trabalhistas e tributários aplicáveis aos atletas e entidades. Por fim, o inciso IV garante a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do esporte para além da competição, englobando o bem-estar e a inclusão social.

Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à jurisprudência do STJ e do STF sobre a exaustão das instâncias desportivas, especialmente em casos que envolvem direitos individuais ou questões que transcendem a mera disciplina esportiva. A interpretação do que constitui “esgotamento” e as exceções a essa regra são temas de constante debate. A atuação consultiva para entidades desportivas, na elaboração de estatutos e regulamentos, também é fundamental, visando a conformidade com a autonomia garantida constitucionalmente e a correta aplicação dos recursos públicos.

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