Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e garantias constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa, questionando se a exclusão da jurisdição estatal seria absoluta ou se admitiria exceções em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
O dispositivo também prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Além disso, o § 3º incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do fomento estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos e parágrafos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo clubes, atletas e federações.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo as normas das entidades de administração do desporto e os regulamentos das competições. A atuação em casos que envolvem a justiça desportiva exige expertise na condução de processos administrativos e na identificação dos limites de sua competência, bem como na análise da possibilidade de judicialização de demandas após o esgotamento das vias internas. A correta aplicação dos princípios constitucionais e a defesa dos direitos dos envolvidos são fundamentais para a efetividade da proteção jurídica no âmbito desportivo.