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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e funcionamento do setor desportivo no Brasil. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir suas atividades sem interferência estatal indevida, embora sujeitas à fiscalização.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia e para a prática desportiva é o § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece a necessidade de esgotar os recursos administrativos desportivos antes de acionar o Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade para as ações judiciais relativas à disciplina e competições. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência ainda seja cautelosa sobre a automaticidade dessa permissão.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação integral do indivíduo, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação do constituinte em equilibrar o fomento à base com o incentivo à excelência. O inciso III introduz o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses incisos geram discussões constantes sobre a constitucionalidade de leis e regulamentos que afetam o financiamento e a organização do esporte.

O § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com o conceito de desporto não-formal do caput. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Para o advogado, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas, patrocinadores e o próprio Poder Público, seja na defesa de direitos, na contestação de sanções ou na elaboração de contratos e regulamentos.

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