Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional, conforme inciso II. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, visando um desenvolvimento esportivo abrangente e culturalmente relevante.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 668.627/DF, tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, após o esgotamento das vias administrativas desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera importantes discussões para a advocacia. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé) e dos estatutos das entidades desportivas. A correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm evoluído, com a jurisprudência buscando equilibrar a autonomia desportiva com o controle judicial em situações excepcionais.
Adicionalmente, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este dispositivo reforça a função social do esporte e do lazer, justificando políticas públicas e investimentos que transcendem o alto rendimento e alcançam a base da sociedade. A advocacia pode atuar na consultoria para a elaboração de projetos que busquem recursos públicos, bem como na defesa de direitos relacionados ao acesso e à fruição dessas atividades, garantindo a efetividade do direito constitucional ao desporto e ao lazer.