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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional reflete a importância do desporto para a saúde, educação e integração social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Um dos pontos mais relevantes e que gera discussões práticas é o §1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ele exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo, conforme o inciso I, que garante a autonomia das entidades dirigentes e associações. O §2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos internos.

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A aplicação do §1º tem gerado controvérsias, especialmente quanto à extensão do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas a delimitação de sua abrangência ainda é objeto de debates doutrinários e práticos. Advogados que atuam na área devem estar atentos à correta observância dessa prejudicial de mérito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para abarcar um escopo mais amplo de litígios internos do desporto.

Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o reconhecimento do desporto como ferramenta de desenvolvimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Finalmente, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte. O §3º ainda reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição.

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