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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

O parágrafo 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e garantir a celeridade na resolução de conflitos internos, reforçada pelo prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada.

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Os incisos II, III e IV detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, conforme o inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Essas disposições orientam a atuação do Poder Público, que, segundo o § 3º, deve incentivar o lazer como forma de promoção social.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades. A atuação em litígios desportivos exige conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas das entidades de administração do desporto. A compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção judicial é crucial para a estratégia processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, com a jurisprudência do STJ e do STF consolidando entendimentos sobre a competência da justiça desportiva e a excepcionalidade da intervenção judicial.

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