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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa desafogar o Judiciário comum e conferir celeridade às controvérsias do setor, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate e monitoramento, sendo um ponto sensível na prática forense desportiva.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, especialmente em casos de irregularidades graves. A interpretação do § 1º, por exemplo, gera discussões sobre a natureza da decisão da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial em casos de violação de princípios constitucionais, como o devido processo legal. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva e seus prazos é fundamental para a correta propositura de ações e a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, evitando a inadmissibilidade de pleitos perante o Judiciário.

Por fim, o § 3º do artigo reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo. Este preceito sublinha a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se a políticas públicas que visam à inclusão e ao desenvolvimento humano integral. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver a assessoria em projetos de fomento e a defesa de direitos relacionados ao acesso a essas práticas.

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