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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da cidadania por meio do esporte. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, é fundamental para a organização do sistema. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial em matérias disciplinares e de competição.

O § 2º complementa a regra anterior, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade necessária para a dinâmica do esporte. O descumprimento desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes da exaustão formal das instâncias desportivas, embora a jurisprudência seja cautelosa. Por fim, o § 3º reforça o dever do Poder Público de incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento desportivo para além da competição. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, especialmente em casos que envolvem atletas, clubes e federações, exigindo a correta aplicação das normas de justiça desportiva e o domínio das discussões sobre a autonomia das entidades e a intervenção judicial.

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