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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este preceito constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade de lazer, mas como instrumento de desenvolvimento humano e promoção da saúde. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

O § 1º do artigo 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a preservar a autonomia e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva.

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O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse ambiente. Já o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Os incisos I a IV detalham as diretrizes para o fomento desportivo, destacando a autonomia das entidades, a prioridade do desporto educacional, o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional.

A aplicação prática do Art. 217 exige dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances entre a justiça desportiva e a justiça comum, bem como dos limites da intervenção estatal. A discussão sobre a efetividade do princípio da prévia exaustão e a possibilidade de mitigação em situações excepcionais é constante nos tribunais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça, especialmente em casos de grave violação de direitos. A atuação estratégica do advogado, portanto, deve considerar a especificidade da matéria desportiva e as particularidades de cada caso.

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