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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade na organização e funcionamento dessas instituições, em consonância com o princípio da autonomia privada.

O parágrafo primeiro introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta previsão consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, estipulado no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida e eficaz, evitando a perpetuação de litígios que poderiam comprometer o calendário e a integridade das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal, embora a jurisprudência seja cautelosa.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação integral do indivíduo, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com o desenvolvimento social e a representatividade nacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço constitucional, demonstrando a complexidade e a diversidade do fenômeno desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a regulamentação específica de cada modalidade.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva infraconstitucional, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), e dos estatutos das entidades desportivas. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão dos ritos processuais específicos e a observância rigorosa dos prazos. A discussão sobre a efetividade do esgotamento das instâncias desportivas e a possibilidade de revisão judicial de decisões disciplinares, especialmente em casos de violação de princípios constitucionais como o devido processo legal, permanece um campo fértil para a atuação contenciosa e consultiva.

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