Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A sua relevância reside na promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão de Estado social.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que resguarda a organização e o funcionamento dessas instituições de interferências indevidas, embora não absolutas, como demonstrado pela necessidade de observância da legislação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica para o desporto profissional, que envolve relações de trabalho e aspectos econômicos. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma garantia de celeridade processual que busca evitar a morosidade e os prejuízos decorrentes da indefinição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, demandando aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização. O § 3º, embora mais genérico, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento desportivo para além das competições.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação profissional exige a compreensão das regras da justiça desportiva, dos estatutos das entidades, dos contratos de trabalho de atletas e das nuances do financiamento público. A discussão sobre a autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial é central, impactando diretamente a estratégia processual. A interpretação do “esgotamento das instâncias” e a aplicação do prazo de 60 dias são pontos cruciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa da legislação específica e da jurisprudência dos tribunais superiores.