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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais e culturais, conforme a interpretação sistemática com os artigos 6º e 215 da Carta Magna. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva. Este exige o esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do desporto, embora sua aplicação prática gere debates sobre a extensão do controle jurisdicional e a observância do devido processo legal nas esferas desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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Os incisos II, III e IV detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação integral do indivíduo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas naturezas e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de compreender a complexidade do direito desportivo, desde a atuação em tribunais de justiça desportiva até a assessoria a entidades e atletas. A interpretação do que constitui o esgotamento das instâncias desportivas e os limites da intervenção judicial são temas recorrentes em litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a intervenção judicial é possível apenas após a exaustão das vias administrativas desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar.

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