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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de interferências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que evidencia a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição de procedibilidade. Essa regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, embora sua aplicação rigorosa ainda seja objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, dada a complexidade de alguns processos. O § 3º, por fim, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que demonstra a visão holística do constituinte sobre o bem-estar e o desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do princípio da autonomia, a observância da hierarquia das instâncias desportivas e a análise da destinação de recursos públicos são pontos cruciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos sobre a natureza da justiça desportiva e os limites de sua atuação, especialmente em relação à garantia do devido processo legal e do contraditório. A atuação estratégica exige não apenas o conhecimento da legislação, mas também das particularidades do sistema desportivo e suas regulamentações específicas.

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