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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, delineando princípios e diretrizes que impactam diretamente a organização e a resolução de conflitos no âmbito desportivo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar central, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

O parágrafo 1º do artigo 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a especialização e celeridade na resolução de litígios internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º. A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) regulamenta essa justiça, definindo sua estrutura e competências, o que gera discussões sobre a extensão da sua jurisdição e os limites do controle judicial posterior.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, mas permite o incentivo ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla função social e competitiva do esporte. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Essas distinções são cruciais para a elaboração de políticas públicas e a interpretação de normas, como as trabalhistas e fiscais.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valoriza a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos requer uma abordagem sistemática, considerando a intersecção com outras normas constitucionais e infraconstitucionais, como as relativas aos direitos sociais e culturais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios desportivos, assessorar entidades e atletas, ou mesmo em questões de fomento e patrocínio. A autonomia desportiva e a justiça desportiva são temas recorrentes em mandados de segurança e ações civis públicas, onde se discute a legalidade de atos administrativos e disciplinares. A correta aplicação do princípio da prévia exaustão e a análise da constitucionalidade de normas desportivas são desafios práticos constantes, exigindo dos profissionais do direito uma especialização crescente neste ramo.

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