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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção excessiva do Poder Público. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a finalidade desses investimentos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações após esgotados os recursos na esfera própria. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e segurança jurídica para atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na prática.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo demanda um profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e aos requisitos para o acesso ao Poder Judiciário. A interpretação da “autonomia” das entidades e a aplicação do “tratamento diferenciado” também geram controvérsias, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa dos casos concretos e da jurisprudência dos tribunais superiores.

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