Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar para a gestão do esporte, assegurando que a organização e o funcionamento dessas instituições ocorram sem interferência indevida do Poder Público, respeitando, contudo, a legalidade e a finalidade pública do fomento.
O § 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade na resolução dos conflitos. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde o acesso à justiça comum pode ser mitigado, mas não suprimido.
Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação integral do indivíduo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reflete a compreensão das distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo financiamento e regulamentação esportiva.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação. A compreensão da autonomia das entidades desportivas, da competência e dos prazos da justiça desportiva, bem como das diretrizes para o fomento estatal, é essencial para a defesa de atletas, clubes, federações e confederações. Questões como a validade de sanções disciplinares, a destinação de verbas públicas para o esporte e a proteção de direitos de imagem e patrocínio frequentemente se apoiam na interpretação desses preceitos constitucionais, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da legislação e da jurisprudência aplicável.