Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os contornos da intervenção estatal e da autonomia das entidades desportivas. A norma constitucional impõe uma série de observâncias que moldam a relação entre o Poder Público, as organizações desportivas e o cidadão.
O parágrafo primeiro introduz a justiça desportiva, instituindo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em questões disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a efetividade do esgotamento.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país, refletindo a liberdade associativa. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, demonstrando a preocupação com a formação integral do indivíduo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação de recursos é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente em relação à proporcionalidade entre o desporto educacional e o de alto rendimento.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Já o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. O § 3º, por fim, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas e na análise de políticas públicas de fomento ao esporte, exigindo profundo conhecimento da legislação desportiva e da jurisprudência correlata.