Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização do desporto no Brasil e a atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a importância social e educacional do desporto, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões, notadamente em casos que envolvem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a revisão judicial, embora excepcional, seja possível em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos internos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal, embora a jurisprudência seja cautelosa. Já o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento desportivo para além das competições, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o desporto.