Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após esgotadas as instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade e a possibilidade de revisão judicial de mérito das decisões desportivas, especialmente em casos de violação a direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade processual.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Os incisos III e IV complementam as diretrizes, prevendo tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o próprio Estado.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em direito desportivo. A necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário exige do profissional um conhecimento aprofundado dos regulamentos das federações e confederações. Além disso, a discussão sobre os limites da revisão judicial das decisões da justiça desportiva, especialmente em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), permanece um ponto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial relevante, impactando diretamente a estratégia processual.