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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional não apenas reconhece a importância do esporte para a sociedade, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação. A norma reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção social através do lazer e da atividade física.

Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficiente. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates significativos sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas e federações. A condição de procedibilidade estabelecida no § 1º é um ponto nevrálgico, exigindo do advogado o conhecimento das regras e procedimentos da justiça desportiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento sobre a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. As discussões doutrinárias frequentemente giram em torno da natureza jurídica da justiça desportiva e da efetividade do prazo de 60 dias, impactando diretamente a estratégia processual em demandas desportivas.

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