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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os incisos do Art. 217 estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando uma política pública equilibrada. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de política pública. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a desafogar o Judiciário e valorizar a expertise dos tribunais desportivos, embora sua aplicação prática ainda suscite debates sobre a extensão de sua abrangência e as hipóteses de mitigação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a exaustão se refere às questões disciplinares e de competição, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em casos de lesão a direitos patrimoniais ou civis.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando à celeridade e à segurança jurídica, essenciais em um ambiente dinâmico como o desporto. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como na consultoria para a elaboração de políticas públicas e captação de recursos, exigindo domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo e administrativo.

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