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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte no país, limitando a intervenção estatal. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de fomento. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora sua aplicação prática nem sempre seja pacífica, gerando debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento na gestão desportiva.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão deste artigo é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, seja na defesa de direitos desportivos, na análise de contratos ou na contestação de decisões de órgãos de justiça desportiva. A correta aplicação dos princípios da autonomia e da subsidiariedade, bem como o entendimento das fontes de financiamento e das distinções entre as modalidades desportivas, são fundamentais para uma atuação jurídica eficaz.

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