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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social, a saúde e a educação, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige uma análise conjunta com outros preceitos constitucionais, como o direito à saúde e à educação.

Os incisos e parágrafos do Art. 217 detalham a forma como esse fomento deve ocorrer. O § 1º estabelece a autonomia da justiça desportiva, prevendo o esgotamento das instâncias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da judicial review mitigada), o que gera discussões sobre a efetividade e celeridade desses órgãos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a rapidez necessária em um ambiente dinâmico como o desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a segurança jurídica dos atletas e entidades.

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Os incisos I a IV complementam a diretriz do caput. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. Esta distinção é vital para a formação de base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Para a advocacia, este artigo apresenta diversas frentes de atuação. A compreensão da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é essencial para a defesa de atletas e clubes. Além disso, a análise da destinação de recursos públicos e a fiscalização da autonomia das entidades desportivas abrem caminho para a atuação em direito administrativo e regulatório. As discussões sobre a constitucionalidade de certas normas desportivas e a efetividade do fomento estatal são temas recorrentes em litígios e consultorias.

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