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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania. A norma constitucional não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do próprio sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do desporto, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento, desde que observados os limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do indivíduo e o reconhecimento do mérito esportivo. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O parágrafo 1º do Art. 217 institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A intervenção do Poder Judiciário só é admitida após o esgotamento das instâncias desportivas, conforme regulamentação legal, o que visa a celeridade e a especialização na resolução desses litígios. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate e fiscalização, dada a complexidade de alguns processos.

A aplicação prática desses dispositivos gera diversas discussões. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente confrontada com a necessidade de fiscalização e transparência na gestão de recursos públicos, levantando questões sobre a intervenção estatal em casos de irregularidades. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, embora clara na teoria, pode gerar zonas cinzentas em modalidades emergentes ou semiprofissionais, exigindo interpretação cuidadosa. Para a advocacia, a compreensão do esgotamento das instâncias desportivas é crucial, pois a inobservância desse requisito pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.

O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo o valor do ócio e da recreação para o bem-estar coletivo. Este dispositivo reforça a ideia de que o fomento estatal deve abranger um espectro amplo de atividades físicas e recreativas. A interpretação e aplicação do Art. 217 exigem dos operadores do direito uma visão sistêmica, considerando tanto os aspectos desportivos quanto os sociais e econômicos envolvidos na promoção do esporte e do lazer no Brasil.

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