Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra a importância do esporte para a sociedade, mas também delineia princípios e diretrizes para sua promoção e organização, impactando diretamente o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir suas atividades sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à fiscalização quanto à legalidade de seus atos.
O parágrafo 1º introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a natureza autônoma da justiça desportiva. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões práticas, especialmente em casos de maior complexidade.
Os incisos II, III e IV complementam o dever estatal, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo a criação de regimes jurídicos específicos que atendam às suas demandas. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam preservar a cultura e a identidade esportiva do país.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são de suma importância em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e órgãos públicos. A compreensão da autonomia desportiva, da necessidade de esgotamento das vias administrativas e dos prazos da justiça desportiva é crucial para a estratégia processual. A atuação em casos de doping, transferências de atletas, disputas contratuais e questões disciplinares exige um profundo conhecimento dessas nuances constitucionais e da legislação infraconstitucional que as regulamenta, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).