PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar fundamental, assegurando sua independência na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais.

Uma das inovações mais significativas introduzidas por este artigo é a previsão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, que busca celeridade e expertise na resolução de conflitos internos do esporte, com o § 2º fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada.

Leia também  Art. 1.683 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O fomento estatal, conforme o inciso II, deve priorizar o desporto educacional, destinando recursos públicos para essa finalidade, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, o que tem implicações diretas na legislação trabalhista e tributária aplicável. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram constantes desafios para os operadores do direito, exigindo uma análise contextualizada das normas.

Por fim, o inciso IV e o § 3º complementam o escopo do artigo, ao determinar a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e o fomento ao lazer como forma de promoção social. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são cruciais em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, exigindo profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas. A compreensão da autonomia desportiva e dos limites da jurisdição desportiva é essencial para a estratégia processual, seja na defesa de direitos de atletas ou na contestação de decisões administrativas desportivas.

plugins premium WordPress