PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.

O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade ou esgotamento das vias administrativas). Esta regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos, com o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica que extrapolam a mera disciplina desportiva.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização do desporto no Brasil. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que reflete uma visão social do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação dos advogados em litígios envolvendo o financiamento e a organização do esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas frentes. A atuação em justiça desportiva exige o domínio das normas específicas e dos prazos exíguos. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações, bem como a consultoria em projetos de incentivo fiscal ao esporte, demandam conhecimento aprofundado dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente. A discussão sobre a constitucionalidade de certas sanções desportivas ou a intervenção estatal nas entidades desportivas são exemplos práticos da relevância deste artigo.

plugins premium WordPress