Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este dispositivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos individuais.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo os regulamentos das entidades e a atuação da justiça desportiva. A atuação profissional exige a compreensão das nuances entre o desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional, bem como a observância dos prazos e procedimentos específicos da justiça desportiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação para além das competições, abrangendo o fomento a atividades recreativas e de inclusão social.