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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais e culturais, conforme a interpretação sistemática com os artigos 6º e 215 da Carta Magna. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno desenvolvimento desportivo da população, com especial atenção ao desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, princípio fundamental para a organização e funcionamento do setor, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de representação nacional. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e observe o devido processo legal. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade do procedimento e para a garantia do direito de acesso à justiça em tempo razoável.

O § 3º, embora conciso, amplia a perspectiva do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Esta disposição conecta o desporto ao bem-estar geral e à qualidade de vida, reconhecendo o lazer como um componente essencial para o desenvolvimento humano e social. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes, desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, passando pela defesa de atletas em processos disciplinares na justiça desportiva, até a propositura de ações judiciais que busquem a efetivação do direito ao desporto e ao lazer, sempre observando a autonomia desportiva e a subsidiariedade da jurisdição estatal.

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