Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
O parágrafo 1º introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este mecanismo visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e garantir a celeridade na resolução de conflitos internos, como reforça o § 2º ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública, como a validade de contratos desportivos ou a aplicação de sanções disciplinares que afetem a subsistência do profissional.
Os incisos II, III e IV detalham as prioridades e diretrizes para o fomento estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e a inclusão social. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se entrelaça com a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) e outras normas infraconstitucionais que regulamentam o setor.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em litígios desportivos, na consultoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos perante as diversas instâncias. A correta aplicação do princípio da autonomia desportiva e a observância do esgotamento das vias administrativas desportivas são pontos nevrálgicos. Além disso, a defesa de políticas públicas que incentivem o lazer e o desporto educacional, conforme o § 3º, representa uma frente importante de atuação, contribuindo para a promoção social e o desenvolvimento humano através do esporte.