Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do desporto no Brasil, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A norma reflete a importância social, educacional e cultural do esporte, elevando-o à categoria de política pública essencial.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem, contudo, excluir o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), configurando uma condição de procedibilidade da ação. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza (peremptória ou meramente indicativa) e às consequências de seu descumprimento. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do esporte para além da competição.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas ou atletas. A competência da justiça desportiva e a necessidade de esgotamento de suas instâncias são pontos cruciais que podem levar à extinção de processos judiciais sem resolução do mérito. A atuação em direito desportivo exige, portanto, profundo conhecimento das normas específicas que regulam as federações, confederações e tribunais desportivos, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema, que busca equilibrar a autonomia desportiva com o controle jurisdicional. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias e as sanções por seu descumprimento permanecem como temas relevantes para a prática jurídica.