Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte a uma dimensão de política pública essencial. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia os contornos desse fomento, com implicações diretas para a organização desportiva e o acesso à justiça.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa estrutura, reconhecendo as particularidades e a diversidade do cenário desportivo brasileiro.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo é tema de constante debate, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem recursos sucessivos.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes na doutrina e jurisprudência. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente confrontada com a necessidade de intervenção estatal em situações de irregularidades ou violação de direitos, gerando um delicado equilíbrio entre autogoverno e fiscalização. A exigência de esgotamento das instâncias desportivas (exhaustion of domestic remedies) é um ponto sensível, com advogados buscando demonstrar a ineficácia ou a morosidade da justiça desportiva para justificar o acesso direto ao judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado rigorosa na aplicação dessa regra, mas admite exceções em casos de flagrante ilegalidade ou cerceamento de defesa. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.