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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional reflete a importância social, cultural e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar e desenvolvimento humano. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação pública e a organização do setor.

Os incisos do artigo 217 detalham aspectos cruciais para a efetivação desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, permitindo que clubes e federações organizem-se e funcionem sem interferência indevida do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação e a base. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do artigo 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático em muitas situações.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A atuação em direito desportivo exige o domínio das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a compreensão das nuances da autonomia das entidades. A discussão sobre a competência da justiça desportiva versus a do Poder Judiciário é constante, especialmente em casos de doping, transferências de atletas ou litígios contratuais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo caminho para políticas públicas e ações que podem gerar novas demandas jurídicas relacionadas à infraestrutura e acesso a atividades recreativas.

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