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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor desportivo no Brasil. A norma reflete a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural da nação, alinhando-se com o conceito de Estado Social de Direito.

Os incisos do artigo detalham aspectos cruciais. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 são de particular relevância para a advocacia, ao instituir o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O § 1º estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a celeridade processual, essenciais para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos atletas e entidades.

A interpretação desses parágrafos tem gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e aos limites do controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, desde que a decisão final não viole direitos fundamentais ou princípios constitucionais. Para o advogado, compreender a estrutura e o funcionamento da justiça desportiva, bem como os prazos e recursos cabíveis, é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, evitando a preclusão de direitos e garantindo o devido processo legal em todas as esferas.

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