PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas respectivas demandas regulatórias e de investimento. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade e a autonomia do sistema desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a desjudicialização de litígios internos do esporte, embora sua aplicação prática gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “disciplina e competições desportivas” é um ponto de constante discussão doutrinária e jurisprudencial.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma garantia de celeridade processual essencial para a dinâmica do esporte, onde a rapidez na resolução de conflitos é vital para a continuidade de campeonatos e a validade de resultados. O § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do esporto. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para a atuação em direito desportivo, seja na consultoria a entidades, atletas ou na representação em litígios, exigindo o domínio das regras da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial.

plugins premium WordPress