PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que reflete a preocupação com a formação integral do cidadão.

Um ponto crucial para a advocacia desportiva reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A intervenção do Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição desportiva é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulamentação legal. Essa regra visa preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, embora gere discussões sobre o alcance da autonomia da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O dispositivo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos e parágrafos tem sido fundamental para a construção de políticas públicas e para a atuação de advogados em casos envolvendo clubes, atletas e federações.

A prática forense demonstra que a aplicação do Art. 217 frequentemente envolve a análise da constitucionalidade de atos normativos desportivos, a defesa de atletas em processos disciplinares e a discussão sobre a destinação de verbas públicas. A autonomia das entidades desportivas, embora garantida, não é absoluta, estando sujeita aos princípios constitucionais e à legislação infraconstitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância do devido processo legal e do contraditório mesmo nas instâncias desportivas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

plugins premium WordPress