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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma delineia os pilares para o desenvolvimento do esporte no país, equilibrando a intervenção estatal com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização e o funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O parágrafo 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que é fundamental para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em face da complexidade de alguns litígios.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, bem como a interpretação do esgotamento das instâncias da justiça desportiva. A jurisprudência do STF, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento, desde que a justiça desportiva seja efetiva e garanta o devido processo legal. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para a atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto das normas específicas da justiça desportiva.

Por fim, o parágrafo 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, que vai além da competição e do alto rendimento, contribuindo para a saúde, educação e inclusão social. Este aspecto ressalta a importância de políticas públicas abrangentes que contemplem desde o esporte de base até o profissional, garantindo o acesso e o desenvolvimento desportivo para todos os cidadãos.

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