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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra busca preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora sua aplicação gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a efetividade das sanções e a manutenção da integridade das competições.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, ao prever o incentivo ao lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões de financiamento público, bem como para orientar a conformidade com as normas da justiça desportiva. A interpretação da autonomia das entidades e dos limites da intervenção estatal são pontos de constante discussão doutrinária e jurisprudencial, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa dos precedentes e da legislação infraconstitucional.

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